Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER.DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ- DETRAN. FATO SUPERVENIENTE.
DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIADO ART. 493 DO CPC. PERDA DO
OBJETO RECURSAL. ART 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004247-61.2026.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004247-61.2026.8.16.9000 Recurso: 0004247-61.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Agravado(s): GEOVANA MACHADO DE CAMARGO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ- DETRAN. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIADO ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) interpostopeloDepartamento de Trânsito doEstado do Paraná em face da decisão (mov. 9.1) que deferiu a liminar de antecipação da tutela de urgênciaem ação de obrigação de fazer. De início, constata-se que o presente recurso resta prejudicado. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo aos requisitos de admissibilidade. Compulsando aos autos, verifica-se que houve decisão de extinção do processo por desistência da parte autora(mov. 43.1). Assim dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.". Portanto, qualquer julgamento tomado por esta Turma Recursal referente à decisão atacada pelo presente recurso não possuiria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão na sentença. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000391-89.2026.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.27.07.2026) Ante a perda do objeto recursal por fato superveniente, julgo PREJUDICADOo presente recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R
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